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Aluguel de imóveis: deveres do locador e do locatário

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A Lei 8245/91, mais conhecida como Lei do Inquilinato, determina algumas obrigações de locador e locatário no momento do aluguel de um imóvel. Confira abaixo o que a Lei afirma:
 
Deveres do locador:
 
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
    II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
    III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
    IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
    V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
    VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
    VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
    VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
    IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
    X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
 
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Deveres do locatário:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
    II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
    III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
    IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
    V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
    VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
    VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
    VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
    IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
    X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
    XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
    XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
 
Para conferir a Lei do Inquilinato completa, acesse: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12112.htm.